METAIS

Governo proíbe pesagem de metais ferroso e não ferroso em Angola

Mais de 90 toneladas de material ferroso apreendidos no LubangoImagem: DR

08/01/2026 13h31

Luanda – O Ministério da Indústria e Comércio interditou, a partir de terça-feira última, a actividade de pesagem de metal ferroso e não ferroso, em todo o território angolano para estancar os constantes actos de vandalismo a infra-estruturas eléctricas, hídricas, de transportes, de comunicação, saneamento e de outros serviços públicos essenciais do país.

De acordo com um decreto executivo do Ministério da Indústria e Comércio, a decisão estabelece a interdição e consequente revogação de todas as licenças atribuídas, independentemente da entidade licenciadora, para a actividade de pesagem de metal ferroso e não ferroso, assim como define medidas de fiscalização destinadas a prevenir práticas ilícitas e a proteger os bens públicos.

O diploma, assinado pelo ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira, aplica-se exclusivamente a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, a título principal, acessório ou ocasional, actividade de prestação de serviços de pesagem de tais metais, independentemente da sua origem.

A medida abrange casas de pesagem, sucateiros, intermediários e entrepostos ligados ao negócio de pesagem de metal ferroso e não ferroso, operadores de balanças ou básculas de sucata para fins comerciais, pontos de recolha, quintais, armazéns, parques, estaleiros comerciais e demais espaços não permitidos pela legislação comercial aplicável.

O serviço mercantil de pesagem do material ferroso tem influenciado, negativamente, o quadro de instigação ao vandalismo de componentes metálicos afectos a diversas infra-estruturas, facto que tem causado prejuízos elevados, interrupções de serviços públicos essenciais à população e riscos acrescidos à segurança colectiva e ao interesse público, lê-se no decreto executivo.

Perante tal cenário, adianta o decreto, há necessidade da adopção de medidas excepcionais de salvaguarda, em virtude do risco de não cumprimento da função social da actividade comercial regular, bem como por se verificarem a ocorrência de situações que comprometem gravemente a segurança e os direitos dos consumidores.

O decreto esclarece que a interdição ao exercício da actividade de pesagem de metal ferroso e não ferroso e revogação das licenças fundamenta-se na necessidade de se preservar o interesse e a segurança pública e salvaguardar os direitos dos consumidores e garantir a integridade dos bens afectos aos serviços públicos.

Também visa reorganizar e disciplinar a actividade comercial de prestação de serviço de pesagem de metal ferroso e não ferroso que se realiza nas designadas "casas de pesagem".

O decreto determina que os órgãos inspectivos da actividade económica devem garantir, em procedimento administrativo próprio, o encerramento imediato dos espaços comerciais onde são realizados os serviços de pesagem de metal ferroso e não ferroso.

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do decreto incumbe à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas e segurança alimentar, sem prejuízo de outras entidades inspectivas e de investigação que, a seu pedido, realizem acções multissectoriais coordenadas.

A violação das disposições do decreto relativas à interdição referenciada constitui fundamento para a instrução do procedimento contra-ordenacional cabível, com a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Entretanto, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as unidades industriais legalmente licenciadas, designadamente as siderúrgicas, metalúrgicas e demais indústrias transformadoras, que utilizem metal ferroso e não ferroso como matéria-prima ou insumo produtivo, no quadro do respectivo processo industrial.

Essa exclusão prevista abrange todas as operações internas de recepção de metal ferroso e não ferroso, pesagem, armazenamento, manuseamento e transformação, realizadas durante o processo produtivo industrial.

As indústrias excluídas do âmbito da aplicação do presente diploma só podem utilizar, como matéria-prima ou insumo, metal ferroso e não ferroso de origem comprovadamente legal e oficial.

As indústrias que realizam a actividade de fundição de metal ferroso e não ferroso ficam obrigadas a comprovar a sua origem lícita, mediante documentação idónea.

A falta de prova de origem da mercadoria para fundição constitui fundamento para que seja participado o facto às autoridades competentes, para a instrução do procedimento contra-ordenacional ou outro que for aplicável.

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