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TC declara inconstitucionais algumas normas da Lei de Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos

 Tribunal Constitucional
Tribunal Constitucional Imagens: DR

Redacção

Publicado às 12h30 13/12/2025 - Actualizado às 12h31 13/12/2025

 Luanda - O plenário do Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional, e com força obrigatória geral, algumas normas do artigo 4.º da Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, aprovada no ano passado pela Assembleia Nacional.

 De acordo com o JA Online, a medida, constante no Acórdão nº1056/25 do Tribunal Constitucional, aponta entre as inconstitucionalidades a violação dos princípios da proporcionalidade previstos no artigo 57.º, da dignidade da pessoa humana, o estado de direito e da igualdade sancionatória dos artigos 1.º,2.º,23 e 65.º da Constituição da República.

O documento assinado a 4 de Dezembro por todos os membros do plenário, excepto a juíza conselheira Emiliana Margareth Nangacovie Quessongo, que se declarou impedida, declara igualmente inconstitucional as normas dos artigos 7.º, 13.º, 14.º e 15.º, por violação do princípio da legalidade penal prevista nos nº 2 e 3 do artigo 65.º da Constituição da República.

De referir que o processo de fiscalização abstracta sucessiva da Lei foi solicitado pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA) o ano passado através do processo nº 1204 –D/2024, e sob o anexo do nº 1208 –D2024 , requerido pelo Grupo Parlamentar da UNITA.

O Acórdão, contendo 46 páginas e divulgado sexta-feira pelo Tribunal Constitucional, responde com detalhes todos os questionamentos levantados quer pela Ordem, quer pelo Grupo Parlamentar da UNITA.

Na fundamentação, o Tribunal Constitucional diz, por exemplo, que as normas dos artigos 4.º e 10.º violam parcialmente os direitos à greve e à manifestação, consagrados nos artigos 51.º e 47.º da Constituição da República, se interpretadas e aplicadas de modo que impeçam o legítimo exercício dos direitos fundamentais acima referidos.

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