Pensionistas têm até 60 dias para o cadastramento no portal do INSS
Luanda - Os contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários do Sistema de Segurança Social têm até 60 dias para efectuar o cadastro ou proceder à actualização dos dados junto do portal do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) para as comunicações electrónicas.
A informação, segundo notícia publicada pelo JA Online, está plasmada no Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Protecção Social Obrigatória, publicado pelo Decreto Presidencial nº 11/26, de 8 de Janeiro.
O diploma, já divulgado em Diário da República, refere que os contribuintes deverão praticar estes actos mediante fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico válido, no momento da criação do registo no portal do INSS.
Sem prejuízo às informações avançadas, o Regime faz menção que a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode promover o registo oficioso dos contribuintes.
Os contribuintes abrangidos estão sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega fora do prazo das declarações e demais comunicações à Segurança Social.
A comunicação de actos administrativos da Protecção Social Obrigatória, tal como refere o documento, pode ser acompanhada de envio de aviso, através de correio electrónico e de mensagem escrita para o endereço ou número telefónico constante do cadastro do contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário, alertando para a existência de comunicações no portal do INSS.
De acordo com o diploma, o aviso por transmissão electrónica de dados contém apenas o objectivo da comunicação e deve ser remetida, de forma expressa, para a fundamentação completa disponível no portal.
A falta de aviso, consta no Regime, não pode ser invocada contra a validade das notificações ou comunicações dos actos através dos veículos de comunicações electrónicas, sendo, por isso, da responsabilidade do contribuinte, segurado ou beneficiário aceder, periodicamente, ao portal, a fim de consultar os actos de que seja destinatário.
As notificações efectuadas nos termos do presente diploma, prossegue o Regime, presumem-se efectuadas conforme o artigo anterior, servindo de prova, quando for possível, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como o conteúdo da própria informação, que devem ser incluídas no processo.
O diploma ressalta que a presunção de notificação pode ser elidida pelo notificado quando não lhe for imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo, para o efeito, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, mediante pedido do interessado, verificar a data da efectiva consulta na base de dados.
Caso o usuário constate que a comunicação disponibilizada no portal do INSS esteja incompleta, o Regime destaca que se deve levantar o acto administrativo da Protecção Social Obrigatória directamente junto do serviço da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória que o praticou.
Consta do diploma que as notificações efectuadas, nos termos deste Regime, presumem-se efectuadas, servindo de prova, quando for possível, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, assim como o conteúdo da própria mensagem, que devem ser incluídas no processo.
Compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória assegurar a implementação do regime de comunicação, tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos administrativos da Protecção Social Obrigatória.
Os funcionários públicos ou agentes administrativos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações objecto do referido Regime, ficam vinculadas ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação aplicável.
O Decreto Presidencial que publica o Regime destaca que essas medidas resultam da necessidade de se adequar os procedimentos administrativos do Sistema de Protecção Social Obrigatória ao princípio da Administração Digital, para facilitar a comunicação entre a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e os contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários do Sistema de Segurança Social.